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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 92

– Nos termos de visita, não poderão ser consignados elogios, más, resumidamente, os trabalhos realizados, as instruções ministradas, o dia, a hora e a duração da visita, bem como o tempo da inspeção.

Parágrafo único

– A cópia do termo de visita, extraída ou conferida pelo professor e visada pelo inspetor, será remetida juntamente com os relatórios da quinzena.