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Artigo 511, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 511

– São circunstancias atenuantes: 1º – ter o infrator registradas na Diretoria da Instrução notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções; 2º – ter mais de dez anos de efetivo exercício no magistério público e haver prestado relevantes serviços ao ensino.

§ 1º

– Sempre que o infrator tiver em seu favor uma ou mais atenuantes, se não houver agravantes, será punido com pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.

§ 2º

– Na ausência de atenuantes, será punido com as penas correspondentes à infração cometida.

§ 3º

– Concorrendo circunstancias agravantes e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa.