Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 511, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 511

– São circunstancias atenuantes: 1º – ter o infrator registradas na Diretoria da Instrução notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções; 2º – ter mais de dez anos de efetivo exercício no magistério público e haver prestado relevantes serviços ao ensino.

§ 1º

– Sempre que o infrator tiver em seu favor uma ou mais atenuantes, se não houver agravantes, será punido com pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.

§ 2º

– Na ausência de atenuantes, será punido com as penas correspondentes à infração cometida.

§ 3º

– Concorrendo circunstancias agravantes e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa.