Artigo 512 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 512
– Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres do Art. 280 do regulamento: Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: repreensão, e, gradativamente, todas as outras do Art. 496, até a quarta, inclusive.