Artigo 513 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Art. 513
– Injuriar ou agredir o professor dentro do estabelecimento; praticar qualquer ato contrário aos bons costumes: Pena: suspensão da frequência.
– Injuriar ou agredir o professor dentro do estabelecimento; praticar qualquer ato contrário aos bons costumes: Pena: suspensão da frequência.