Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 252
– Deverão, também, realizar-se anualmente: em 19 de novembro, a festa da Bandeira; a 21 de setembro, a da Arvore; e no 1º – domingo ou feriado, após os exames, a da entrega de diplomas do curso.
Parágrafo único
– Do programa da festa da Arvore deverá fazer parte o plantio de árvores que ficarão sob a guarda e os cuidados dos próprios alunos.