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Artigo 253 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 253

– Nos lugares onde houver mais de uma escola singular, as festas e comemorações realizar-se-ão em conjunto, em sítio previamente escolhido pela autoridade escolar, com a presença de professores, alunos, autoridades e pessoas gradas.