Artigo 253 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 253
– Nos lugares onde houver mais de uma escola singular, as festas e comemorações realizar-se-ão em conjunto, em sítio previamente escolhido pela autoridade escolar, com a presença de professores, alunos, autoridades e pessoas gradas.