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Artigo 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 254

– Nas comemorações de datas nacionais, nas festas da Bandeira e da Árvore, os diretores de grupos e os professores serão obrigados a comparecer no edifício escolar e ai, todos reunidos, em um dos salões ou ao ar livre, será feita pelo diretor, ou por um dos professores por ele designado, uma alocução comemorativa do ato, equivalente a uma aula de educação cívica; pelo inspetor municipal, professor da cadeira ou alguma das pessoas gradas da localidade, nas escolas singulares; e, em seguida, serão entoados hinos e cânticos patrióticos.