Artigo 251 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 251
– As grandes – datas nacionais e estaduais serão comemoradas em todos os estabelecimentos públicos com um programa especial.
– As grandes – datas nacionais e estaduais serão comemoradas em todos os estabelecimentos públicos com um programa especial.