Artigo 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 250
– As festas escolares, tendo por fim interessar o povo na educação da infância e despertar o estímulo e a emulação entre os alunos, deverão ser promovidas com a maior solenidade pelas autoridades escolares, diretores de grupos e professores.