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Artigo 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 250

– As festas escolares, tendo por fim interessar o povo na educação da infância e despertar o estímulo e a emulação entre os alunos, deverão ser promovidas com a maior solenidade pelas autoridades escolares, diretores de grupos e professores.