Artigo 307, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 307
– Os professores de escolas singulares ou reunidas, cujos alunos apresentarem aproveitamento deficiente, serão obrigados a praticar, de um a três meses, em grupo escolar, que for designado pelo Secretário do Interior, sendo-lhes abonados, durante esse tempo, os respectivos vencimentos.
Parágrafo único
– Se, depois desse estagio, não apresentarem melhor resultado, serão exonerados.