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Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 308

– Quando o professor for de grupo escolar, será, pelo Diretor da Instrução, admoestado para modificar seus métodos e preparar-se convenientemente.

Parágrafo único

– Se, um ano depois de admoestado, não houver melhorado o aproveitamento de seus alunos, será posto em disponibilidade não remunerada, até que se lhe designe cadeira de categoria inferior.