Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 307 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 307

– Os professores de escolas singulares ou reunidas, cujos alunos apresentarem aproveitamento deficiente, serão obrigados a praticar, de um a três meses, em grupo escolar, que for designado pelo Secretário do Interior, sendo-lhes abonados, durante esse tempo, os respectivos vencimentos.

Parágrafo único

– Se, depois desse estagio, não apresentarem melhor resultado, serão exonerados.