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Artigo 307 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 307

– Os professores de escolas singulares ou reunidas, cujos alunos apresentarem aproveitamento deficiente, serão obrigados a praticar, de um a três meses, em grupo escolar, que for designado pelo Secretário do Interior, sendo-lhes abonados, durante esse tempo, os respectivos vencimentos.

Parágrafo único

– Se, depois desse estagio, não apresentarem melhor resultado, serão exonerados.