Artigo 440 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 440
– Nos outros municípios, tal serviço será executado pelo delegado de higiene – i
– Nos outros municípios, tal serviço será executado pelo delegado de higiene – i