Artigo 439 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 439
– Na Capital, a inspeção será exercida pelo médico de higiene que for designado pelo Governo.
– Na Capital, a inspeção será exercida pelo médico de higiene que for designado pelo Governo.