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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 8º

– O requerimento de registro deverá ser acompanhado de: 1º – atestados ou Títulos que provem a capacidade moral e técnica do requerente e seus auxiliares; 2º – atestado médico de que não sofrem moléstia contagiosa ou repugnante, e de que estão vacinados; 3º – descrição do prédio destinado ao estabelecimento.