Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– São vedados o exercício do magistério ou a direção de estabelecimentos de ensino primário, no Estado: 1º – aos pronunciados por despacho definitivo; 2º – aos que tiverem sido condenados por crime de falsidade, estelionato, ou qualquer outro considerado infamante; 3º – aos que estiverem sendo processados como incursos nos delitos especificados nos Arts. 279 e seu § 1º, e 292 do Código Penal, bem como nas Leis nº 2.992, de 25 de setembro de 1915, nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921, e nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923, até que a ação penal se resolva por sentença definitiva; 4º – aos que tiverem sido condenados por crimes contra a independência, integridade e dignidade da Pátria; 5º – aos ébrios habituaes e aos jogadores; 6º – aos que exercerem ou tiverem exercido profissões ilícitas ou consideradas tais pela opinião pública; 7º – aos que pregarem ideias subversivas da ordem social; 8º – aos professores que tiverem sido exonerados por incapacidade profissional.