Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 10

– Serão fechados os estabelecimentos: 1º – em que forem professores, ou de que forem Diretores as pessoas impedidas pelo artigo anterior; 2º – em que se não observarem preceitos de higiene; 3º – em que se praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes; 4º – que deixarem de cumprir as obrigações assumidas de acordo com o Art. 7º