Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Serão fechados os estabelecimentos: 1º – em que forem professores, ou de que forem Diretores as pessoas impedidas pelo artigo anterior; 2º – em que se não observarem preceitos de higiene; 3º – em que se praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes; 4º – que deixarem de cumprir as obrigações assumidas de acordo com o Art. 7º