Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O registro, que é gratuito, será mandado fazer por despacho do Diretor da Instrução em requerimento no qual o requerente se obrigue: 1º – a observar e fazer observar os regulamentos do serviço sanitário e as ordens e prescrições das respectivas autoridades, em exercício dentro do Estado; 2º – a remeter à Diretoria da Instrução, de acordo com os modelos por ela fornecidos, mapas anuais do movimento escolar; 3º – a ministrar a seus alunos ensino eficiente de língua portuguesa e de corografia e história do Brasil, especialmente de Minas Gerais; 4º – a não adaptar livros ou compêndios condenados pelo Conselho Superior; 5º – a comunicar à Diretoria da Instrução as alterações ou mudanças por que passar o estabelecimento.