Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Art. 6º
– Nenhum estabelecimento de ensino primário particular ou municipal poderá funcionar no Estado sem registro prévio, na Secretaria do Interior.
– Nenhum estabelecimento de ensino primário particular ou municipal poderá funcionar no Estado sem registro prévio, na Secretaria do Interior.