Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 133
– A elas incumbe, além das atribuições e deveres do Art. 76, mais: 1º – adaptar e fazer adaptar princípios, regras e processos pedagógicos seguidos e praticados nos institutos congeneres; 2º – percorrer diariamente todas as classes, instruindo e aconselhando as docentes; 3º – determinar que, no ensino administrado pelas mesmas docentes, sejam empregados métodos indutivos e experimentais; 4º – proibir que se inculquem aos alunos regras e princípios dedutivos e, bem assim, noções complexas que transcendam o limite de sua compreensão; 5º – empregar esforços constantes para que todos os assuntos sejam tratados com amenidade, de forma a interessar às crianças, empolgando-lhes a atenção, sem amortecer nelas a alegria; 6º – determinar, na mesma intenção, que a disciplina seja mantida por meio de jogos em que tomem parte todas as crianças, proibindo expressamente sejam elas castigadas; 7º – assistir a esses jogos, que devem ser variados e alegres, visando desenvolver na criança a jovialidade e o bom humor; bem como aos exercícios ginásticos, que serão realizados de preferência ao ar livre, com observância de todos os preceitos da arte, colimando o desenvolvimento harmônico do organismo das crianças; 8º – acompanhá-las, com todas as professoras, nos passeios e excursões que fizerem pelos jardins e logradouros públicos; 9º – dividi-las em turmas, tendo em vista a zona da cidade.