Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 132
– As Diretoras dos jardins da infância aplicar-se-ão os dispositivos dos Arts. 72 e 74 deste regulamento.
– As Diretoras dos jardins da infância aplicar-se-ão os dispositivos dos Arts. 72 e 74 deste regulamento.