Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 134
– As escolas maternais são institutos de primeira educação, em que as crianças de um e outro sexo, de três a seis anos de idade, recebem, em comum, os cuidados que reclama seu desenvolvimento físico, moral e intelectual.