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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 134

– As escolas maternais são institutos de primeira educação, em que as crianças de um e outro sexo, de três a seis anos de idade, recebem, em comum, os cuidados que reclama seu desenvolvimento físico, moral e intelectual.