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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 135

– A educação nas escolas maternais compreende: 1º – jogos e movimentos graduados, com acompanhamento de cantigas infantis; 2º – exercícios manuais adequados à idade de cada criança; 3º – princípios de educação moral, deveres para com Deus e os homens; 4º – exercícios de linguagem: palestras e conversações sobre assuntos e objetos que se encontrem em torno das crianças, no recinto da escola, nas proximidades desta; narrativas e pequenos contos morais.

Parágrafo único

– As lições destas disciplinas serão ministradas de acordo com os programas e horários oficiais.