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Artigo 162, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 162

– Para a criação de grupos escolares nas sedes de municípios e prefeituras, são necessárias a doação de terreno e a contribuição pecuniária de metade, pelo menos, da quantia orçada para construção do prédio e suas dependências, sendo, de preferência, criados onde as municipalidades oferecerem prédios devidamente adaptados para o seu regular funcionamento.

Parágrafo único

– O prédio, assim construído ou adaptado, ficará sendo propriedade do Estado.