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Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 161

– Nas sedes dos municípios ou prefeituras em que o recenseamento escolar atestar a existência de 300 menores, pelo menos, de ambos os sexos, de sete a quatorze anos, poderá o Governo criar um grupo escolar.

Parágrafo único

– Fica suspensa a criação de grupos escolares distritais.