Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 161

– Nas sedes dos municípios ou prefeituras em que o recenseamento escolar atestar a existência de 300 menores, pelo menos, de ambos os sexos, de sete a quatorze anos, poderá o Governo criar um grupo escolar.

Parágrafo único

– Fica suspensa a criação de grupos escolares distritais.