Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 161
– Nas sedes dos municípios ou prefeituras em que o recenseamento escolar atestar a existência de 300 menores, pelo menos, de ambos os sexos, de sete a quatorze anos, poderá o Governo criar um grupo escolar.
Parágrafo único
– Fica suspensa a criação de grupos escolares distritais.