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Artigo 285 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 285

– No primeiro dia útil imediato ao do encerramento das aulas, terão início os exames a que serão submetidos os alunos a que se referem os Arts. 281, 282 e 283. Os exames serão processados perante uma comissão composta da autoridade escolar ou pessoa por ela convidada, como presidente, e de mais dois membros, sendo um o professor da cadeira, e outro, pessoa idônea.