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Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 284

– Nos grupos escolares e nas escolas reunidas, as promoções se farão por comissões, compostas dos professores das respectivas cadeiras ou classes, sobre a presidência dos diretores. Nas escolas singulares, pelo professor, sob a fiscalização da autoridade escolar.