Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 284
– Nos grupos escolares e nas escolas reunidas, as promoções se farão por comissões, compostas dos professores das respectivas cadeiras ou classes, sobre a presidência dos diretores. Nas escolas singulares, pelo professor, sob a fiscalização da autoridade escolar.