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Artigo 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 283

– Logo após o encerramento do ano letivo, os professores Organizarão, para o efeito de promoção ou de exame, o rol dos alunos matriculados, com especificação de classe e das médias anuais de frequência, procedimento e aproveitamento.

§ 1º

– Aprovado o rol dos alunos, nos grupos escolares e nas escolas reunidas, pelas respectivas direções, e, nas distritais e urbanas, singulares, pelo inspetor local, serão promovidos do 1º ano para o 2º, e do 2º para o 3º, os que tiverem frequência legal e médias de aproveitamento e de procedimento, não inferiores a cinco, de tudo lavrando-se termo no livro de atas, o qual deverá ser assinado pelos diretores, professores e autoridades presentes. Nas escolas ambulantes, noturnas e rurais, far-se-á promoção somente dos alunos do 1º ano.

§ 2º

– Do termo de promoções extrair-se-á cópia que, devidamente visada pelo inspetor presente, será enviada à Diretoria da Instrução,