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Artigo 282 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 282

– Serão promovidos os alunos que tiverem frequência legal, média de aproveitamento e procedimento; serão submetidos a exames os que, não sendo promovidos, o requererem, bem como os frequentes do 3º ano e do 4º das escolas singulares, das reunidas e dos grupos escolares.