Artigo 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 281
– Nos estabelecimentos públicos haverá promoções para os alunos matriculados, e exames para estes e para os alunos de escolas particulares não subvencionadas, que os requererem.