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Artigo 280 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 280

– São deveres dos alunos: 1º – comparecimento diário, à hora marcada para começarem os trabalhos escolares; 2º – observância dos preceitos de higiene individual; 3º – obediência às determinações dos professores, diretores e dos auxiliares destes; 4º – atenção aos ensinamentos; 5º – correção de procedimento, tanto dentro como fora das aulas; 6º – não se ausentar das aulas, dos exercícios, das formas, ou do estabelecimento, sem licença dos superiores; 7º – tratar com urbanidade e respeito aos professores, diretores e auxiliares destes, e com amizade e carinho aos condiscípulos; 8º – zelar os livros e objetos escolares.