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Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 167

– Os grupos escolares de quatro cadeiras, que, em dois semestres seguidos, não tiverem alcançado frequência legal, serão convertidos em escolas reunidas, e transferidas para outros estabelecimentos as cadeiras excedentes.

Parágrafo único

– Neste caso, o diretor do grupo será designado para reger outra cadeira vaga, em grupo ou escola singular urbana.