Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 166
– Ficam extintos os cursos técnicos, e substituídos, nos grupos de mais de oito cadeiras, por duas classes de trabalhos manuais, uma para cada sexo.
Parágrafo único
– Para estas classes, serão designados os professores dos cursos técnicos extintos, que não forem aproveitados nos cursos complementares, ou serão contratados especialistas para as mesmas, se o Governo julgar conveniente.