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Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 165

– Nos grupos escolares, onde houver mais de vinte alunos de inteligência anormal, será constituída, para eles, uma classe especial, com programas e horários especiais, organizados pela Diretoria da Instrução e aprovados pelo Conselho Superior.