Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 165
– Nos grupos escolares, onde houver mais de vinte alunos de inteligência anormal, será constituída, para eles, uma classe especial, com programas e horários especiais, organizados pela Diretoria da Instrução e aprovados pelo Conselho Superior.