Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 168
– Os grupos de mais de cinco cadeiras, verificada a hipótese do artigo anterior, serão reorganizados com a redução do número delas, transferindo-se as excedentes para outras localidades.