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Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 169

– Quando, nos grupos escolares, da reunião do 3º ano e do 4º resultar classe de número inferior a vinte e cinco alunos, ficarão estes sob a regência de um dos professores, designado pelo Secretário do Interior.