Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 170
– Nenhum grupo escolar será instalado depois do dia 31 de agosto de cada ano.
– Nenhum grupo escolar será instalado depois do dia 31 de agosto de cada ano.