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Artigo 310 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 310

– A criação dos lugares de adjuntos poderá dar-se quando a frequência apurada, em dois semestres, nas escolas singulares e nas cadeiras ou classes das escolas reunidas e dos grupos escolares, exceder de quarenta e cinco alunos para cada uma, e quando houver sala próxima onde possam lecionar.