Artigo 310 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 310
– A criação dos lugares de adjuntos poderá dar-se quando a frequência apurada, em dois semestres, nas escolas singulares e nas cadeiras ou classes das escolas reunidas e dos grupos escolares, exceder de quarenta e cinco alunos para cada uma, e quando houver sala próxima onde possam lecionar.