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Artigo 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 311

– Os provimentos dos lugares de adjuntos serão feitos, para todas as escolas singulares, reunidas, ou grupos escolares, de conformidade com o Art. 304, tendo-se em vista o disposto no Art. 309.