Artigo 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 311
– Os provimentos dos lugares de adjuntos serão feitos, para todas as escolas singulares, reunidas, ou grupos escolares, de conformidade com o Art. 304, tendo-se em vista o disposto no Art. 309.