Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 312
– Aos adjuntos se aplicam as disposições de incompatibilidade por parentesco, contidas no Art. 74.
– Aos adjuntos se aplicam as disposições de incompatibilidade por parentesco, contidas no Art. 74.