Artigo 186, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 186
– Os professores das escolas complementares serão contratados por período de dois anos, mediante provas de habilitação ou de aptidão pedagógica, e poderão ser nacionais ou estrangeiros.
§ 1º
– As provas de habilitação e de aptidão pedagógica constarão de certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidamente idôneos.
§ 2º
– O contrato poderá ser renovado por igual tempo, a juízo do governo.
§ 3º
– Dentre os professores, o governo poderá designar um para servir de Diretor.