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Artigo 186, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 186

– Os professores das escolas complementares serão contratados por período de dois anos, mediante provas de habilitação ou de aptidão pedagógica, e poderão ser nacionais ou estrangeiros.

§ 1º

– As provas de habilitação e de aptidão pedagógica constarão de certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidamente idôneos.

§ 2º

– O contrato poderá ser renovado por igual tempo, a juízo do governo.

§ 3º

– Dentre os professores, o governo poderá designar um para servir de Diretor.