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Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 187

– Além do pessoal docente, haverá mais, em cada curso, os funcionários administrativos que o governo julgar necessários, os quais serão contratados pelo Secretário do Interior, que lhes fixará vencimentos.