Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 188
– Para funcionamento de qualquer escola, é indispensável que haja prédio destinado a esse fim, o qual poderá ser edificado pelo Estado, pelas municipalidades ou por particulares.