Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 185
– A matrícula nas escolas complementares será gratuita somente para menores reconhecidamente pobres; os que não o forem, pagarão a taxa de vinte mil réis no ato da matrícula.