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Artigo 556 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 556

– Os membros do Conselho Superior da Instrução podem ser recusados, e deverão dar-se de suspeitos quando forem inimigos capitais ou íntimos amigos, parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau, do acusado, ou do autor de obra didática sujeita a exame do conselho, ou quando forem particularmente interessados na decisão do processo, por se ou por interposta pessoa.