Artigo 556 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 556
– Os membros do Conselho Superior da Instrução podem ser recusados, e deverão dar-se de suspeitos quando forem inimigos capitais ou íntimos amigos, parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau, do acusado, ou do autor de obra didática sujeita a exame do conselho, ou quando forem particularmente interessados na decisão do processo, por se ou por interposta pessoa.