Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 237, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 237

– Acompanhando o mapa semestral de movimento escolar, a que se refere o Art. 230, a direção dos estabelecimentos enviará uma relação dos alunos infrequentes, sem causa justificada, no semestre, da qual deverão constar: o número de matrícula, nome do aluno, nomes dos responsáveis, residência e profissão destes.

Parágrafo único

– O Secretário do Interior, tomando conhecimento dessa relação, imporá aos infratores as penas estabelecidas neste regulamento, ordenando que, efetuado o respectivo registro, se façam à Secretaria das Finanças as necessárias comunicações.