Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 237, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 237

– Acompanhando o mapa semestral de movimento escolar, a que se refere o Art. 230, a direção dos estabelecimentos enviará uma relação dos alunos infrequentes, sem causa justificada, no semestre, da qual deverão constar: o número de matrícula, nome do aluno, nomes dos responsáveis, residência e profissão destes.

Parágrafo único

– O Secretário do Interior, tomando conhecimento dessa relação, imporá aos infratores as penas estabelecidas neste regulamento, ordenando que, efetuado o respectivo registro, se façam à Secretaria das Finanças as necessárias comunicações.