Artigo 441, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 441
– O serviço médico escolar compreenderá:
a
inspeção individual dos alunos, professores e empregados dos estabelecimentos públicos de ensino;
b
inspeção dos prédios escolares, públicos e particulares e do respectivo material;
c
profilaxia higiênica dos alunos e professores;
e
correção dos defeitos físicos e das anomalias dos alunos;
f
clínica médica, que será gratuita, para os alunos pobres dos estabelecimentos públicos;
g
organização metódica do respectivo registro e das fichas sanitárias dos alunos dos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único
– Esse serviço compreenderá também a clínica odontológica exercida por profissional.