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Artigo 442 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 442

– A inspeção será feita, periodicamente, em todos os alunos, professores e empregados, pelo médico escolar, que tomará as informações necessárias à organização do respectivo serviço e das fichas.