Artigo 442 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 442
– A inspeção será feita, periodicamente, em todos os alunos, professores e empregados, pelo médico escolar, que tomará as informações necessárias à organização do respectivo serviço e das fichas.