Artigo 443 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 443
– O exame dos alunos será completo, para que se verifiquem as condições de sua saúde, e, sendo possível, as causas que influem sobre seu desenvolvimento físico e mental.