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Artigo 444 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 444

– O médico procederá a exame nos alunos, para verificar se estes têm moléstias contagiosas ou defeitos físicos. O resultado deste exame será registrado em livro especial, que ficará sob a guarda da direção do estabelecimento. Os professores e os interessados serão, confidencialmente, informados dos casos que dependam de providências especiais e urgentes.